Diante da pandemia causada pela COVID-19, muitas vezes não restam alternativas aos empregadores senão fecharem as portas de suas empresas, e por conseguinte, rescindirem os contratos de trabalho com seus empregados.
Nesse contexto, fica a dúvida para muitos trabalhadores: como se dará a rescisão do contrato de trabalho? quais verbas rescisórias terão o direito de receber? Nós explicamos para vocês!
Na área trabalhista essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho é chamada de rescisão por “força maior”, onde um evento imprevisível e que não pode ser impedido ocorre, como essa pandemia que estamos vivenciando.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por “força maior”, o trabalhador terá o direito de receber de seu ex-empregador as mesmas verbas rescisórias que seriam pagas na dispensa sem justa causa.
Contudo, na rescisão por “força maior” as verbas rescisórias de natureza indenizatória (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acréscimo de férias de 1/3, FGTS e multa sobre o saldo fundiário) serão pagas pela METADE (artigo 502, II, da CLT). Já as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, 13° salário, horas extras e comissões) continuarão sendo devidas INTEGRALMENTE pelo empregador.
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