A emenda constitucional 66/2010, o art. 226, § 6º, da CF passou a ter uma redação mais simples: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Antes dessa emenda, para a dissolução do matrimônio, exigia-se que fosse requerida a separação judicial e, somente após o prazo de um ano, poderia ser requerida a sua conversão em divórcio.
Após a emenda, foi possível requerer diretamente o divórcio, podendo ele ser consensual (amigável) ou litigioso.
Divórcio consensual (amigável) é a forma mais rápida de dissolução do casamento. Havendo acordo sobre o fim da união, a partilha dos bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, orienta-se essa modalidade de divórcio.
O divórcio consensual pode ser feito de duas formas: Em Cartório ou Judicialmente (o juiz irá homologar). O divórcio litigioso é aquele em que uma ou ambas as partes não concordam sobre um ou mais termos da dissolução do casamento, havendo, portanto, necessidade de que um juiz, seguindo as regras legalmente estabelecidas, resolva o conflito.
Nessa modalidade, cada uma das partes deverá contratar um advogado para defender seus interesses, o de o juiz definirá a solução do conflito de interesses.
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