A disseminação da pandemia de COVID-19 vem também impactando as relações de consumo. Em um primeiro momento, a crise teve relevante expressão no setor de transporte aéreo e de hotelaria, mas são cada vez mais visíveis os efeitos generalizados da pandemia em toda a cadeia de fornecimento e de consumo em diversos setores.
O decreto de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e as determinações de isolamento social e de quarentena exigiram em primeiro momento o fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão da prestação de serviços e fornecimento de produtos, com exceção daqueles tidos por essenciais pelas autoridades.
Todavia, alguns setores comerciais foram reabertos através de normas protetivas, como proibição de provas de roupas, sapatos, acessórios e outros objetos, número de clientes reduzidos a 50% da capacidade, e uso de máscaras por parte de funcionários e clientes.
De forma recorrente, as autoridades de consumo têm se posicionado sobre diversas matérias, com o objetivo de manter as relações de consumo equilibradas durante essa situação excepcional.
O aumento de preços dos produtos ou serviços sem justa causa é considerado prática comercial abusiva, conforme o art. 39 inciso X do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor que perceber o aumento excessivo nos valores deverá registrar uma reclamação no Procon do seu Estado, onde será iniciado um processo administrativo, sendo possível a aplicação de multa ao fornecedor.
No caso de não haver solução, a situação poderá ser levada ao Judiciário, visando garantir o direito da compra de produtos e contratações de serviços a preço justo.
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