Usucapião é um modo de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, decorrente da posse qualificada desse por um determinado período de tempo.
O termo “usucapião” vem de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir). Para a caracterização da usucapião, a posse exercida deve ser com “animus domini”, ou seja, deve ser exercida em nome próprio e com caráter de dono, e não decorrente de tolerância ou de contrato, como os casos de locatário, depositário, comodatário ou empregado.
No caso de bens móveis, há duas modalidades distintas: ordinária e extraordinária.
A ordinária ocorre quando o possuidor que irá requerer a usucapião possui justo título e boa-fé, sendo exigido prazo de posse por 03 anos.
Por justo título entende-se algum documento que, apesar de não ser juridicamente válido para a transferência da propriedade, em razão de algum defeito, faz nascer no possuidor a convicção de que se trata do legítimo dono do bem.
A boa-fé ocorre quando o possuidor desconhece por qualquer motivo, o fato que impede a aquisição do bem.
Na usucapião extraordinária o justo de título e a boa-fé não são requisitos, sendo apenas exigida a posse por 05 anos.
Em ambos os casos a posse deve ser pacífica, ou seja, sem contestação por parte do proprietário.
A usucapião de bem móvel deve ser requerida judicialmente.
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